Trabalho de Conclusão de Curso PUC/RS - 2023

 

Tráfico, Trabalho e Prisão: Vertentes da Tríplice Exclusão da Mulher na Sociedade.

 

 

 1. Considerações Iniciais

 

              A concepção deste trabalho partiu da verificação de uma interligação entre os temas do trabalho, tráfico de drogas e prisão, presente dentro de livros de diversos autores diferentes.

            Verifica-se, em adição, de modo irriquieto e permanente declarações em todos os meios de comunicação e, de modo específico, por políticos de direita e esquerda, de uma necessidade imediata e emergencial de combate ao crime – e em específico ao tráfico de drogas – já desde meados dos anos 90 do século passado.

               Neste ensejo, optou-se por realizar um aprofundamento da realidade social e carcerária da mulher na atualidade, já que esta é a pessoa primordialmente responsável pelo sustento de uma enormidade de membros dentro de uma família, vez que o homem pode e, no mais das vezes, ausenta-se de suas responsabilidades.

                 Assim, tratamos no capítulo 1 da realidade e dificuldades da mulher para encontrar trabalho digno em nosso país. No segundo capítulo, tratamos do tráfico de drogas no que se refere ao sexo feminino e as diferenças para com o homem dentro deste mercado ilegal. Por fim, abordamos a realidade prisional e as funções realistas de nosso Sistema Penal.

 

 

1. TRABALHO

T1RABALHO

 

 

              De acordo com dados do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 216.124 milhões de pessoas, menos da metade (100.985 milhões) estavam ocupados – o que pode significar com trabalho de carteira assinada formal, trabalhos informais ou que atuavam como microempresa ou outro tipo de trabalho individual.1 Ainda assim, o mesmo estudo aponta, estranhamente, uma taxa de apenas 7,4% de desemprego, ao que se refere como “desocupação”.

              Já quanto à educação, consta que, em 2022, dentre mulheres com 15 anos ou mais, 5,4% são analfabetas e este número chega a 7,4% se consideramos apenas pretas e pardas. Ainda, apenas 29,9% das pessoas do sexo feminino com 25 anos ou mais tinham o ensino médio completo e somente 19,2% o ensino superior. As mulheres negras tinham, em media, 9,1 anos de estudo.2

               Optamos, neste capítulo, tratar destes dois dados em conjunto, a fim de avaliar melhor a situação real da mulher, em especial a preta e parda, na sociedade, em busca do emprego ou fonte de renda para a subsistência própria e da família.

            Neste sentido, vemos que existe uma relação que já é histórica de punição daqueles que não “contribuem” para o sistema produtivo socialmente aceito e este é um fato que deve ser lembrado, ao tratarmos da questão laboral como um todo:

 

“No Brasil, abolida a escravidão e proclamada a república, o Código Penal de 1890 trazia a mesma receita: em seu artigo 399 punia a vadiagem, e em seu artigo 206 punia a greve (definida como “cessação ou suspensão do trabalho para impor aumento ou diminuição de serviço ou salário) (…) O teorema jurídico era o mesmo: não trabalhar é ilícito, parar de trabalhar também. Em suma, punidos e mal pagos”.3

 

1 Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php Acessado em 08/03/2024.

2Fonte:

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/8100b5c6e47300b5b9596ced07156eda.pdf, Acessado em 08/03/2024.

3 BATISTA, Nilo. 1990. P. 36

 

            O Estado de bem estar social implementado no mundo a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, com a finalidade de preservar as mínimas condições de existência para as pessoas pobres, foi sendo gradualmente recolhido pelo insurgente movimento do neoliberalismo capitalista. O Brasil, em específico, realizando um “copia e cola” dos Estados Unidos, atuou em consonância com a ideia da meritocracia violenta e da lei da oferta e procura radical e tem conseguido, à revelia dos ditames constitucionais, abandonar cada vez mais a população carente em nosso País.

               Muito mais grave, este Estado que suportava os mais necessitados está sendo substituído de modo trasparente e vigarista pelo Estado penal, conforme aponta WACKANT (2004), aproveitando-se da “era pós-keynesiana do emprego inseguro”4, que termina por transportar o trabalhador para um cruzamento maldoso entre possibilidades falsas de renda – que não portam qualquer estabilidade – e exigências irreais de estudo e formação – jamais disponibilizadas de modo equitativo pelo Estado.

                Quando tratamos da mulher no Século XXI no Brasil, temos a situação agravada ainda mais. Ela, como sabemos, tem suas 3 jornadas diárias – cuidar da casa, trabalhar e cuidar dos filhos - ignoradas pela Lei e pela sociedade como um todo. Assim, vez que se trata, atualmente, da chefe da família e, portanto, sua principal ou única mantenedora5, terá a carga ainda mais incrementada, uma vez que vê a responsabilidade por diversos membros da família em suas costas.

               Em decorrência, ao tratar do desemprego formal ou mesmo informal – pela falta de oportunidades mesmo quando se trata de empregos sem carteira assinada – a mulher sofre de uma instabilidade financeira e social que acarretará consequências para todo um grupo, quais sejam, seus parentes próximos e filhos, que dela dependem diretamente e poderá, posteriormente, inserí-la no tráfico de drogas. SCHWARTZ; STEFFENSMEIER (2004) bem descreve a situação:

 

“MOKI (2005) relaciona a inserção da mulher no tráfico de drogas, assim como em outros crimes aos seguintes fatores: “o desemprego feminino, os baixos salários quando equiparados aos salários dos homens e o aumento de mulheres responsáveis financeiramente por suas famílias”. ( 2004, p. 22)

 

4 WACKANT, Loïc. 2004. P. 33

5 De acordo com Janaína Feijó, 72,4% das mães solo vivem somente com os filhos, sem auxílio, portanto, do companheiro. Fonte: < https://portal.fgv.br/artigos/maes-solo-mercado-trabalho-crescem-17-milhao-dez-anos> Acesso em 08/03/2024.

 

 

                 Ainda, BASTOS (2010) aponta que em estudos feitos sobre mulheres presas, observou que a ocupação das mulheres era em “atividades manuais precárias, de baixa ou nenhuma qualificação, com destaque para o trabalho doméstico (27,35%)”, sendo que “29,05% das internas estavam desempregadas ou eram inativas, ou ainda estudantes ou não prestaram informação a respeito do item pesquisado à época da pratica do delito”.6

                Estes fatos, aliados a uma sociedade que promove e, mesmo, exige, constantemente, uma auto exposição pessoal para outros de marcas e bens de consumo que condizam com um alto potencial financeiro, termina por naturalizar a cultura do “tudo ou nada”. Ou seja, ideais antes valorizados, como a convivência com familiares, ou mesmo integridade ou honestidade foram suplantados pela possibilidade efêmera de exibir objetos de alto valor material, porém nenhum valor moral e que se quebrarão e perderão qualquer montante monetário eventualmente válido naquele momento em pouco tempo, vez que terão novos modelos criados e deverão ser substituídos pela nova moda definida pelo mercado de consumo.

 

“Isso representa sem dúvida a ascensão de uma cultura de altas expectativas tanto materiais como em termos de auto--realização, de uma cultura que vê o sucesso nestes termos e está muito menos propensa a aceitar imposições de autoridades, tradições ou comunidades, se estes ideais forem frustrados”.7 (YOUNG, 2002)

 

                 É neste diapasão, do capitalismo extremado de uma sociedade superficial, que trazemos os importantes conceitos de PAULO FREIRE, que trata da educação bancária fornecida como padrão em nosso País e que transforma potenciais cidadãos em meros repetidores de fórmulas e regras. Robôs humanóides que não têm auto-consciência e por isso mesmo, perpetuam de maneira alienada um sistema que mantém as classes abastadas sempre nesta posição, enquanto a base da pirâmide deste modo permance e somente se alarga em tamanho.

Por isso opta o autor por dividir a sociedade em “opressores” e “oprimidos”,

 

 

6 BASTOS, P. R. S. (2010) Criminalidade feminina: estudo do perfil da população carcerária feminina da Penitenciária Professor Ariosvaldo de Campos Pires – Juiz de Fora (MG)/2009. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 81, 01/10/2010.     Disponível                                                   em:                                                   <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8444>. Acesso em: 08/03/2024.

7 CRUZEIRO, Lucas de Oliveira. In ROCHA, JÚNIOR (2016)P. 16.

 

declarando:

 

“E ai está a grande tarefa humanista e histórica dos oprimidos – libertar-se a si e aos opressores. Estes, que oprimem, exploram e violentam, em razão de seu poder, não podem ter, por este poder, a força de libertação dos oprimidos nem de si mesmos. Só o poder que nasça da debilidade dos oprimidos será suficientemente forte para libertar a ambos.”.8

 

                      No entanto, para se libertar, como diz o autor, é necessário, não substituir o lugar do oppressor e sim, por meio da autonomia, pela plena exploração da liberdade, que se demarca tanto fisicamente, mas principalmente, pela criticidade visionária adquirida, percebendo-se nesta situação de dominação portanto, deverão criar uma nova realidade, alterando, com isso, a presente situação tanto para o opressor como para o oprimido.

 

“Dai, esta exigência radical, tanto para o opressor que se descobre opressor; quanto para os oprimidos que, reconhecendo-se contradição daquele, desvelam o mundo da opressão e percebem os mitos que o alimentam – a radical exigência da transformação da situação concreta que gera a opressão”.9

 

                  A mulher, quanto mais a negra e parda, em nosso País, é, sem sombra de dúvidas, a grande classe oprimida. Pelo machismo, racismo, moralismo, religião, política e também pelo sistema penal. Cabe a elas e a nós, receptores e simultaneamente criadores de políticas públicas e pressão popular, assim, em reconhecendo todas essas dificuldades, exigir e criar mudanças concretas.

                   Infelizmente, entretanto, o que vemos em nosso campo politico ideológico tem sido o caminho inverso, criando mais e mais obstáculos para que a vida digna seja possível. E é disso que trataremos a seguir.

 

8 FREIRE (1987) P. 19.

9 IDEM. P. 24

 

   2. TRÁFICO DE DROGAS

 

 

                        Muito embora haja inúmeros pontos de encontro entre a situação da mulher traficante e do homem que trafica, são as diferenças que criam de forma mais realista o quadro da mulher em situação illegal em nosso País na atualidade. Ainda, é proposta deste trabalho examinar o fenômeno do tráfico de drogas e sua persecução pelo Estado penal pela lente diferenciada da criminologia, motivo que enseja nossa escolha epistemológica, a ser tratada neste capítulo.

                        É bastante comum que sejam apontadas motivações de ordem emocional ou familiar, como uma influência por parte do companheiro ou mesmo um apoio para que o parceiro possa obter o entorpecente dentro da unidade prisional.10 Contudo, entendemos que, diante da situação social de nosso País, em que faltam oportunidades e sobram responsabilidades à mulher, o que de fato agrava a sua situação, é, sem qualquer dúvida, o desemprego. É este fato o ponto de partida e mesmo, gatilho, para a inclusão do mulher de maneira permanente no tráfico de drogas.

 

“A pobreza experimentada por mulheres é agudizada em relação àquela vivida por homens, inclusive em razão das dimensões da pobreza para além da renda, como o desigual acesso aos espaços de poder e à autonomia. Nesse sentido, a feminização da pobreza evidencia-se de forma emblemática na medida em que a porcentagem de mulheres chefes de família que estão em situação de desemprego é quase três vezes maior do que a de homens atingidos pelo desemprego na mesma situação”.11

 

Vale a menção ao raciocínio de Schwartz e Steffensmeier (2004, p. 117) 12,

 

10 CALMON. Eliana. Fonte: Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, que o Conselho Nacional de Justiça realizou em Brasília/DF em junho de 2011.

11 TRINDADE, Lígia Cintra de Lima. Política de drogas e encarceramento feminino. In SHECAIRA, Sergio Salomão. ARANA, Xabier; CARDOSO, Franciele Silva; MIRANDA, Bartira Macedo de; Drogas, Desafios Contemporâneos. 2 reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2021. P. 166-167.

12 In BRAUNSTEIN , H. R. (2007). P. 15-16

 

que traz nove hipóteses para o aumento da participação da mulher nos crimes. Aqui, faremos uma bastante reduzida exposição, até porque elas se interrelacionam, em sua maioria.

                   Assim, a primeira trata da burocratização das agências estatais de controle, que teriam, com isso, enfraquecido a repercussão dos estereótipos de gênero no processo de incriminação, o que levou à maior incidência da mulher nas cifras criminais oficiais. Ao mesmo tempo, aponta, em segunda hipótese, que a própria lei criminal, ao visar crimes menos graves, terminou por incluir mais mulheres em seu domínio.

                    A terceira hipótese remonta ao argumento segundo o qual a melhoria do status das mulheres, particularmente seus avanços no mercado de trabalho remunerado, aumentaria o desejo e as oportunidades para prática de crimes. Entretanto, a quarta hipótese vai em contradição a esta, já que aponta a um aumento da marginalização econômica das mulheres, o que traria uma maior insegurança, que, aliada a elevado número de divórciose de famílias chefiadas por mulheres representaria uma maior pressão para o cometimento de crimes, especialmente aqueles relacionados ao consumo, como o estelionato e fraudes, além de crimes contra o patrimônio.

                A quinta hipótese denota o que tratamos no capítulo anterior, ou seja, o aumento da desorganização social das comunidades urbanas em decorrência da fraca presença estatal, com um crescente distanciamento das instituições convencionais, como as educacionais, de atenção à saúde, de promoção do emprego, levando ao enfraquecimento do controle social e gerando estratégias adaptativas que incluem a criminalidade

                       A sexta hipótese traz os crimes modernos e sua desnecessidade de força física, como fraudes digitais, que ampliam as oportunidades para a prática dos crimes ditos tipicamente femininos.

A sétima hipótese discorre sobre uma maior aceitação de mulheres em alguns grupos criminosos devido a mudanças recentes no submundo do crime, tais como: 1. a redução da oferta de delinquentes do sexo masculino livres devido ao aumento das taxas de encarceramento; 2. as transformações dos mercados ilegais e das oportunidades para prática de crimes, especialmente o surgimento do narcotráfico como mercado criminoso dominante, que demanda um número cada vez maior de colaboradores, inclusive mulheres; e 3. mudançasna composição étnica da população (o ítem três se aplica muito mais aos norte- americanos, claro).

                   A oitava hipótese indica que a dependência química favorece o aumento da inserção das mulheres no mundo do crime, já que uma vez viciadas elas prestariam serviços aos traficantes para sustentar o consumo.

 

                  Por fim, a nona hipótese trata da implementação de programas de prevenção de crimes voltados exclusivamente para infratores do sexo masculino, o que teria reduzido o envolvimento dos homens com alguns crimes, abrindo espaço para que as mulheres ocupassem os vácuos deixados por eles.

                     Acreditamos que no Brasil, aplicam-se com muito mais força as hipóteses que abordam fatores sociais e estatais como principais forças propulsoras da mulher ao crime, particularmente ao tráfico de drogas. Assim, são as necessidades básicas, a oportunidade de um meio de subsistência que, até certo ponto, se mantém estável e seguro e a falta de amparo estatal, que trazem um resultado deveras significativo em nossos índices de aprisionamento feminino e condenações relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, também, BARATTA aponta:

 

“Conforme já apontado, é comum que o envolvimento de mulheres com o comércio de drogas ocorra na busca pelo sustento familiar, sobretudo para aquelas que desempenham o papel de “chefe de família”. Nesses casos, o aprisionamento feminino tem implicações severas quanto à manutenção econômica de seus familiares, agravando a situação de pobreza das pessoas que dependem dessas mulheres, geralmente seus filhos”.13

 

                  Ainda, HELPES14 aponta a pesquisa que demonstra as causas para o envolvimento da mulher no crime:

 

“Maria Juruena de Moura constatou que 47% das pesquisadas relataram que a inserção nesse comércio foi movida pelo desemprego e pela necessidade de sustentar a família, o que está atrelado ao fato de 94,8% das entrevistadas serem mães e 82,1% serem provedoras domésticas”.

 

               Relevante faz-se asseverar que a mulher dentro de uma organização criminosa que trafica drogas, muito embora, tenha, a priori, as mesmas condições de crescer e galgar posições de comando na organização, raramente o faz e alcança tais posições com status de chefia. Seja pelas suas ambições, que muitas vezes limitam-se a um apoio financeiro ou sentimental a um companheiro e sua família, seja por um preconceito ínsito à

 

13 BARATTA, Alessandro. (1999). p. 19-80.

14 HELPES, Síntia Soares. Vidas em jogo: um estudo sobre mulheres envolvidas com o tráfico de drogas. P. 129.

 

      organização, como seria de se esperar, já que também seus membros pertencem a uma sociedade 

      discriminante e discriminadora, a mulher permanence em posições subalternas na grande maioria dos casos.

 

                   “Com efeito, no mais das vezes flagradas com reduzidas porções de drogas e em postos                                  subalternos, as mulheres são apenadas nos mesmo moldes que pessoas que operavam                                  quantidades maiores de drogas e de dinheiro, sofrendo, ainda, a sua carga punitiva um                                   agravamento    atrelado às implicações de gênero”.15

 

                 A partir deste viés, perceber o crescimento desproporcional quando comparado aos homens, das mulheres envolvidas com o tráfico de drogas – mormente presas com pequenas quantidades e muitas vezes a caminho de uma unidade prisional onde o marido se encontra detido – é algo que permeia a precariedade em sua existência e influi em sua manutenção neste status.

             Pois, não devemos olvidar que o sistema penal e legal seletiviza aqueles que pune – primeiramente pela própria lei – que não define quantidades mínimas para configurar tráfico; em segundo lugar, pelo processo penal, que será muito mais equilibrado quando de uma defesa técnica bem feita – que ensejará um defensor dedicado e de grande conhecimento, o que exigirá um aporte financeiro impossível para a grande maioria das acusadas; e por fim, selecionará penas maiores para mulheres pobres e negras, por meio de uma sentença mais longa e dura decorrente de um olhar enviesado pela discriminação – consciente ou inconsciente – do magistrado. Neste sentido TRINDADE, que traz importante observação sobre o tema:

 

“As políticas criminalizantes e militarizadas que conformam o incremento da repressão às drogas ilícitas e a correlata expansão do encarceramento em massa dos setores mais pobres têm impactos decisivos nos crescentes índices de mulheres presas. Inscritas no fortalecimento punitivo do Estado a partir de uma divisão maniqueísta do corpo social e da demonização do tráfico e do traficante, as políticas de guerra às drogas manejam a forte carga emocional que atravessa o imaginário atinente às drogas ilícitas, delineando o controle

 

 

15 TRINDADE, Lígia Cintra de Lima. Política de drogas e encarceramento feminine. In SHECAIRA (2021).P. 172

 

penal em termos de investidas militares”.16

 

                             Vemos, portanto, uma situação sem uma conclusão positiva possível. Pois, cada vez que mais 

        prendemos, mais haverá a prender, pois, de modo conexo e inexorável, a mãe ou esposa – na maioria das                   vezes   ambas as coisas – uma vez presa, deixará sem qualquer fonte de subsistência muitos membros de sua            família, que, sem auxílio efetivo do Estado, estarão mais uma vez inseridos no potencial e sempre presente                  mercado das drogas e outras fontes ilegais de renda. Pois, como diz o conhecimento popular, o tráfico nunca            para  de contratar. E claro, quem vive, tem fome.

              O que passa desapercebido, contudo, é que o que parece ser obra do acaso, é, na realidade, plataforma política e desenho pré-concebido para aumentar o medo e desejo de vingança da sociedade, a fim de que possam deste sentimento utilizar para seus fins mesquinhos de controle indireto, mas constante, do voto da maioria – a mesma que mais sofre com o crime. Assim, esta população, com seu foco reduzido e miopizado nos ditames do combate ao crime, não exijirá, como seria esperado – uma plena assistência estatal, já que é o mínimo a se exigir em um país em que os impostos são pagos como nos países Nórdicos – mas cujas cifras terminam nos bolsos dos poucos politicos que superfaturam e desviam estes montantes.

 

“Eles não conseguem ver que a luta contra o crime não passa de um pretexto conveniente e de uma plataforma propícia para um redesenho mais amplo do perímetro de responsabilidade do Estado, que opera, simultaneamente nas frentes econômicas, do bem–estar social e penal”.17

 

Portanto, como bem enfatiza CARVALHO e SILVA18

 

 

16IDEM. P.158. E ainda: “Grande parte das mulheres envolvidas com o comércio de drogas ilícitas ocupam os postos mais rebaixados e com riscos mais elevados de criminalização, sendo, assim, alvos particularmente expostos à ação das instâncias repressivas, de sorte que os crescentes índices de criminalização feminina expressam não apenas o incremento da prática delitiva por mulheres, mas, sobretudo, as características de operacionalidade prática do sistema penal”. P. 160

 

17 WACKANT, Loïc. 2003. P. 162.

18 CARVALHO, Vilobaldo Adelídio ; SILVA, Maria do Rosário de Fátima. Política de segurança pública no Brasil: avanços, limites e desafios. 2011. Encontrado em: https://www.scielo.br/j/rk/a/bnjfd8BgmpTSXSSSyXQ3qbj/#. Acesso em 13/03/2024

 

"Temos, assim, no Brasil, um “Estado para os pobres”, com menos assistência e mais controle e vigilância, e um “Estado para os ricos”, que possibilita menos controle sobre a reprodução econômica e multiplicação do lucro. Acaba-se tendo “menos Estado” para os ricos e “mais Estado Penal” para os pobres. O Estado serve, assim, aos poucos “donos do poder” em detrimento da soberania do povo”.

 

   3. PRISÃO

 

 

 

“Porém essa punição permeia principalmente o uso estrutural do sistema penal para garantir a equação econômica. Os brasileiros pobres conhecem bem isso. Ou são presos por vadiagem, ou arranjem rápido um emprego e desfrutem do salário mínimo (punidos ou mal pagos). Depois que já estão trabalhando, nada de greves para discutir o salário, porque a polícia prende e arrebenta (punidos e mal pagos)”.19

 

                       Para iniciar o debate a respeito da prisão de mulheres condenadas por tráfico de drogas no Brasil, primeiramente faremos uma análise atuarial a respeito do encarceramento em nosso país.

Segundo o 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública20, houve crescimento de 0,9% na taxa de pessoas privadas de liberdade, o que em números absolutos significa um aumento de 832.295 pessoas a mais presas. Estas pessoas são em sua maioria jovens de até 29 anos (43,1% da população carcerária) e negros (68,2%). E, conforme vemos no gráfico abaixo, a curva ascendente está no mesmo ritmo desde, no mínimo, os anos 2000.

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19 BATISTA, Nilo. 1990. P. 39

20 Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. – 1 (2006) -. – São Paulo: FBSP, 2023.P. 309.

 

                      Vemos o indiscutível crescimento da população carcerária feminina, que pulou de 5,6 mil para 37 mil pessoas, entre 2000 e 2020, com um pico no ano de 2016 – coincidentemente ou não, ano da nova Lei de Drogas - conforme gráfico do Departamento Penitenciário Nacional21.

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“Na oficina, na escola, no exército funciona como repressora toda uma micropenalidade do tempo (atrasos, ausências, interrupções das tarefas), da atividade (desatenção, negligência, falta de zelo), da maneira de ser (grosseria, desobediência), dos discursos (tagarelice, insolência), do corpo (atitudes “incorretas”, gestos não conformes, sujeira), da sexualidade (imodéstia, indecência). Ao mesmo tempo é utilizada, a título de punição, toda uma série de processos sutis, que vão do castigo físico leve a privações ligeiras e a pequenas humilhações.22

 

                     Ao tratar especificamente da população feminina, vemos que existiam em dezembro de 2023 mais de 27 mil mulheres presas, conforme gráfico do RELIPEN abaixo23.

 

 

21                                                                            Gráfico                                             disponível                                                em https://app.powerbi.com/viewr=eyJrIjoiYzg4NTRjNzYtZDcxZi00ZTNkLWI1M2YtZGIzNzk3ODg0OTllIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em 14 de Março de 2024. Fonte: observatório das desiguldades. <https://observatoriodesigualdades.fjp.mg.gov.br/?p=1994>

22 FOUCAULT, 2007. P. 149

23 Relatório Preliminar de Informações Penais. 2º semestre de 2023. Secretaria Nacional de Políticas Penais. P. 47.

 

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                     Deste total, 13.001 presas foram condenadas pelos crimes relacionados às drogas, quais sejam, tráfico, associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas (artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/2016, respectivamente) – 48%24.

                Ainda de acordo com o mesmo Relatório, haveria 8.32325 mulheres presas provisoriamente em todo o País – quase 1/3 do total, portanto. 500 das 27 mil têm nível superior completo. 412 são analfabetas. A maioria – 10.285 têm o fundamental incompleto. Somando-se todas as mulheres que não possuem a escola finalizada temos 19.103 mulheres – mais de 70% de todas as encarceradas.

 

“Em geral, as mulheres submetidas ao cárcere são jovens, têm filhos, são as responsáveis pela provisão do sustento familiar, possuem baixa escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavorecidos economicamente e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento. Em torno de 68% dessas mulheres possuem vinculação penal por envolvimento com o tráfico de drogas não relacionado às mariores redes de organizações

criminosas”.26

 

 

24 IDEM. P. 48.

25 IDEM, P. 10.

 

 

                     E a grande maioria é mãe27. 3569 têm 1 filho , 3032 mulheres têm 2 filhos, 2300 têm 3 filhos, 1246 têm 4 filhos, 623 têm 5 filhos e 459 têm 6 ou mais filhos. Assim, são cerca de outras 27 mil pessoas cujas mães estão impedidas de trabalhar e, portanto, obter a sua subsistência financeira.

Do total de mulheres presas, ainda, constam 211 gestantes e 104 lactantes28. Ao mesmo tempo, no Brasil inteiro, somente 57 dormitórios para gestantes existem – 1/3 destes apenas no Sul e Sudeste29. Bebês e crianças também são encontrados encarcerados com suas mães – 166 de acordo com o mesmo Relatório30. E surpreendentemente, constam crianças de 6 meses a mais de 3 anos vivendo como prisioneiros, totalmente a contrario sensu da lei, em 8 Estados da Federação! Incrivelmente, 52 crianças com mais de 2 anos estão presas nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo31.

Por fim, 351 mulheres com deficiências – físicas ou intelectuais – também estão detidas no Brasil, principalmente em São Paulo32. Dez destas são cadeirantes33.

                    Diante dos dados acima, que, em nossa opinião, são escandalosos em suas implicações, devemos nos perguntar se existe, de fato, sentido em pensar na pena como meio de ressocialização ou reeducação do condenado. Parece, de fato, uma utopia mal contada, em que uma punição ao já extremamente punido pelos fatos rotineiros deveria melhorar a situação inicial. Algo, concordemos, absolutamente impossível de acontecer.

                     Mesmo assim, a mídia e a população em geral, também influenciados direta e indiretamente pelos meios de comunicação e supostos líderes morais na sociedade (líderes religiosos, professores, figuras públicas, “influenciadores”, entre outros), enxergam em nosso país um oásis para os malfeitores. Entretanto, a ideia é só em metade verdadeira, já que vemos uma perpetuação dos valores advindos do escravismo, protetivos, com isso, das classes poderosas.

 

“Quando alguém fala que o Brasil é o “país da impunidade”, está generalizando  indevidamente a histórica imunidade das classes dominantes. Para a grande maioria dos brasileiros – do escravismo colonial ao capitalismo selvagem contemporâneo – a punição é um fato cotidiano”. 34

 

                 O sentimento constante do medo e do risco aproveita como plataforma política e ideológica, mantendo os cidadãos como sub cidadãos, vez que não atuam em seu potencial crítico e exigem os direitos a que fazem jus. Habitação, alimentação, educação e saúde ficam relegados a um ponto subalterno diante da emergência do tsunami da violência.

 

26 CARLOS, Juliana de Oliveira. 2015. P. 47.

27 IDEM. P. 74.

28 IDEM. P. 48

29 IDEM, p. 49.

30 IDEM, p. 50.

31 IDEM, p. 51.

32 IDEM, p. 58.

33 IDEM. P. 61.

 

 

“A multiplicação pelo setor penal dos prognósticos do risco é a marca do Direito Penal no Neoliberalismo, o que representa mais um sintoma da tática geral de elevação dos riscos. O setor penal reflete a reestruturação produtiva multiplicadora de precarizações, produzindo uma incapacitação seletiva que não se preocupa mais em esconder suas orientações contra os ditos grupos perigosos”35.

 

                   De modo seletivo e certeiro, portanto, o discurso e a prática penal se impõe, de maneira a – não solucionar o problema –, mas sim neutralizar as classes “perigosas”, escolhidas pelo momento político, pelo oportunismo capitalista ou pelo moralismo pregado naquele ponto histórico e social. Inclusive, a dita “periculosidade” de dado grupo social ou crime parece ser, em verdade, um perigo à manutenção do “status quo” e conservadorismo daqueles que estão em seus postos, a fim de lá permanerem por muito mais tempo, sem rebuliços.

                Com o mesmo pensamento, WACKANT36 aponta à constante persecução e encarceramento das pessoas pertencentes ao proletariado, fato que é potencializado com a exegese de combate às drogas, que se alia a ideais religiosos e morais fortíssimos e consegue apoio em alas direitistas do conservadorismo político.

 

“Atualmente, além da guerra como novo capital, da violência como força produtiva no capitalismo de barbárie, renovam-se os fundamentalismos morais e religiosos a pregar e naturalizar incessantemente o extermínio. A droga é, efetivamente, o último resquício da heresia no âmbito dos estados democráticos da atualidade”.37

 

34 BATISTA, Nilo. 1990. P. 38.

35 DIETER, 2013, p. 238

36 WACKANT, Loïc. 2003. P. 16.

 

 

                  Contudo, não basta apontar aos desvios motivados por aspirações políticas ou ideológicas já que, mais ainda, trata-se de discurso que visa a exploração econômica e a busca incessante pelo capital e a mais valia provinda do próprio corpo do trabalhador. Pois, é a partir do uso e reuso de um potencial humano reduzido ao seu conteúdo braçal – já que se repetem inúmeras vezes o mesmo movimento, como no famoso filme de Chaplin – enquanto o seu verdadeiro conteúdo racional e integral permanece relegado ao esquecimento. Com isso, o dono da mão de obra pode lucrar cada vez mais, fornecendo ao consumidor final um preço elevado e pagando cada vez menos, inclusive fornecendo cada vez menos segurança trabalhista ao seu empregado, ou subempregado.

 

“It is implemented inseparably for its short-term capacity to hem in disorders within the expanded perimeter of the outcast neighborhood and its carceral appendages, and for its broader theatrical value in the eyes of middle and upper-class audiences. To them the state offers thus a vivid public performance of ‘‘criminal policy as the shedding of the blood’’ of the loathsome and despoiled poor (Batista 1998:77), the rootless, useless, and faceless ‘‘individuals’’ who stand as the living antonyms to the proper Brazilian incarnation of the respectable and recognized ‘‘person’’—much as the ‘‘underclass’’ has been depicted in the US policy and scholarly debate as the collective condensation of all the moral defects and physical dangers with which the decaying inner city threatens the integrity of the United States as a nation essentially made of decent, law-abiding, suburban ‘‘working families.’’38

 

               Resta, portanto, reconhecer a fórmula utilizada hoje no Brasil e em grande parte do mundo: mais direito penal para os pobres e menos Direito Penal para os ricos. E, em consequência, menos cidadania (ou nenhuma) para os pobres e todo o poder aos ricos.

 

A mulher brasileira pobre, com isso, encaixa-se neste axioma e encontra-se na base da base. Suportando filhos, discriminações, assédios e dilemas morais impostos por outros que nada entendem de sua realidade. E o máximo que conseguem é rosas no dia 8 de março. Bem, na prisão, rosas não servem de nada. Aliás, fora dela também.

 

37 MIRANDA, Bartira Macedo; CARDOSO, Franciele Silva. A questão das drogas nas políticas públicas de segurança. In SHECAIRA, ARANA, CARDOSO, MIRANDA,. 2021. P. 63

38 WACKANT, 2008. P. 69-70.

 

 

         CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                          Diante do quadro apresentado, restam algumas conclusões.

                 Primeiramente e, em acordo com a visão de Nilo Batista e Zaffaroni39, o Direito Penal não serve e jamais servirá como instrumento de transformação social (ao menos positiva). E manter essa ideia é mais uma das armas que as classes dominantes utilizam para enganar a maioria. Não passam de racionalizações para manter o excluído em estado de exclusão.

            Devemos, em adição, reconhecer que também a lei penal, diferentemente do que preconiza a Constituição Federal e normas internacionais de direitos humanos, não é igual para todos40 e, somente em reconhecendo tal fato, poderemos combatê-lo de modo radical e estrutural.

             Da mesma maneira, é imperioso reconhecer as diferenças sociais, de saúde, educacionais e morais a que a mulher perpassa e é submetida e, mais ainda, a situação atual dela como primeira e, normalmente, única provedora.

                 Em assim considerando, devemos repensar, dentro do já errôneo combate às drogas e sua venda, como a persecução penal da mulher inserida neste mercado é prejudicial a ela e a tantas outras pessoas a esta conectadas e como, a curto, médio e longo prazo, esta política penal e penitenciária terminará – aliás, já está – piorando a sociedade como um todo, causando o aumento da miséria, desigualdade e, também, violência.

39 BATISTA, 1990. P. 49.

40 CRUZEIRO, Lucas de Oliveira. Sociedade Excludente e sua perpectiva criminológica – uma visão sobre a exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente In ROCHA, JÚNIOR, 2016. P. 19.

 

 

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